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Jurisprudência


TJDF 202 - 1046473-07039857120178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MINÍMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irregularidade na representação processual é vício sanável e, quando constatado nos autos, deve ser facultado à parte regularizá-lo, nos termos do artigo 104, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil  2. De acordo com o artigo 827, do Código de Processo Civil, deve o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixar de plano os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito exequendo, os quais poderão ser reduzidos posteriormente à metade, no caso de integral pagamento no prazo de três dias.  3. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 4. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 5. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 6. Agravo conhecido, mas desprovido.          

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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