TJDF 202 - 1046476-07085759120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE PROCESSO DE CESSÃO DE DIREITOS. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERDA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que os documentos carreados aos autos demonstram a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, com o intuito de finalizar o processo de Cessão de Direitos, condição obrigatória para que os agravados obtenham o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. 2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 4. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 5. Presente a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada aos autos, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, porquanto sem a conclusão do processo de Cessão de Direitos a parte agravada perderá o financiamento dos imóveis junto à Caixa Econômica Federal o que acarretará, por consequência, a rescisão do contrato de compra e venda, por falta de pagamento da última parcela. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE PROCESSO DE CESSÃO DE DIREITOS. INÍCIO DE PROVA DO DIREITO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERDA DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que os documentos carreados aos autos demonstram a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, com o intuito de finalizar o processo de Cessão de Direitos, condição obrigatória para que os agravados obtenham o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. 2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral. 4. O perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito. 5. Presente a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada aos autos, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, porquanto sem a conclusão do processo de Cessão de Direitos a parte agravada perderá o financiamento dos imóveis junto à Caixa Econômica Federal o que acarretará, por consequência, a rescisão do contrato de compra e venda, por falta de pagamento da última parcela. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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