TJDF 202 - 1047847-07047365820178070000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. IMPEDIMENTO DE DERRUBADA DE LOTE EM TERRENO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que a área onde está edificado o imóvel é particular, e, ainda que haja indício de parcelamento irregular do solo, afigura-se temerário demolir o imóvel em área passível de regularização. 2. Deve-se considerar que a propriedade está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum. Ademais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, assegura a todo ser humano um nível de vida adequado que engloba, dentre outros, o direito a moradia. 3. Não se revela proporcional e razoável o exercício do legítimo Poder de Polícia da Administração, sob pena de admitir-se colocar o princípio da estrita legalidade prevalecendo sobre os princípios da dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À MORADIA. IMPEDIMENTO DE DERRUBADA DE LOTE EM TERRENO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que a área onde está edificado o imóvel é particular, e, ainda que haja indício de parcelamento irregular do solo, afigura-se temerário demolir o imóvel em área passível de regularização. 2. Deve-se considerar que a propriedade está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum. Ademais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, assegura a todo ser humano um nível de vida adequado que engloba, dentre outros, o direito a moradia. 3. Não se revela proporcional e razoável o exercício do legítimo Poder de Polícia da Administração, sob pena de admitir-se colocar o princípio da estrita legalidade prevalecendo sobre os princípios da dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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