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Jurisprudência


TJDF 202 - 1047935-07092141220178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, JUROS DE MORA, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SEGUINTES. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO (TEMA 887/STJ). POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 475-J, CPC/73. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante o art. 507, do CPC, ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2.1. In casu, as matérias referentes à ilegitimidade ativa, prescrição, termo inicial dos juros de mora, necessidade de liquidação de sentença e cabimento de honorários advocatícios, as quais o agravante pretende discutir, estão abarcadas pela preclusão, por já terem sido amplamente debatidas no processo principal, inclusive com agravo por instrumento transitado em julgado. 3. Não há que falar em suspensão do processo com base no REsp nº 1.438.263/SP e no ARE nº 770.371/AgR/SP, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já se manifestou quanto à legitimação ativa dos poupadores no RESP nº 1.391.198/RS, com a fixação da seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.? (Tema 724/STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2014). 4. Deve incidir o reflexo dos expurgos inflacionários posteriores, desde que limitados ao saldo existente à época do Plano Verão (1989), não abrangendo depósitos posteriores. 4.1. Isto porque a atualização advinda dos planos econômicos tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 4.2. Tese firmada em recurso repetitivo: ?(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.? (Tema 887/STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/5/2015). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir o oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. 5.1. Para que o devedor se exonere da multa de 10% do valor da condenação deve permitir ao credor o imediato levantamento do valor depositado, pois, somente assim, restará caracterizado o adimplemento voluntário da obrigação. 5.2. Precedente do STJ: ?2. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.? (3ª Turma, AgRg no AREsp nº 579.960/SC, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 10/06/2015). 6. Agravo por instrumento improvido.  

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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