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Jurisprudência


TJDF 202 - 1047940-07092159420178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÕES LEGAIS. ART. 833, § 2º, CPC. NÃO VERIFICADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cogita-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de execução, indeferiu pedido de penhora sobre o salário da devedora. 2. A decisão agravada vai ao encontro do posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC/15 (anterior art. 543-C do CPC/1973), definiu que são absolutamente impenhoráveis os salários. 2.1. Confira-se: ?1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que ?a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?? (1ª Turma, AgRg no AREsp nº 549.871/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/09/2014). 2.2. No caso dos autos, a penhora do salário da agravada ofenderia ao art. 833, IV, do CPC/15 (anterior art. 649, IV, do CPC/73), vez que o crédito executado, oriundo de contrato de locação de imóvel residencial, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado dispositivo, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares ou no caso de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 3. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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