TJDF 202 - 1048005-07067891220178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ELISÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua restrição a unidades suficientes à realização do crédito que o assiste conquanto inseridas em empreendimento imobiliário erigido sob a forma de incorporação. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinadas unidades e liberadas outras como pressuposto para a penhora e alienação das desoneradas, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ELISÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua restrição a unidades suficientes à realização do crédito que o assiste conquanto inseridas em empreendimento imobiliário erigido sob a forma de incorporação. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinadas unidades e liberadas outras como pressuposto para a penhora e alienação das desoneradas, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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