TJDF 202 - 1048157-07092920620178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS SUSCITADOS DIRETAMENTE POR OCASIÃO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. CONEXÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. Embora o recorrente tenha impugnado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitado a inépcia da petição inicial e impugnado o valor da causa, tais temas sequer foram propostos para análise do juízo a quo, de forma que a análise nesta instância revisora encontra-se vedada pelo Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que veda a supressão de instância. No que tange ao pedido de conexão, embora a causa de pedir próxima seja a resistência à efetivação da ordem de imissão de posse, a relação jurídica entabulada por cada possuidor é individualizada pelo o título de cessão de crédito que cada embargante ostenta, e, assim, o julgamento dos embargos de terceiros não serão necessariamente idênticos. No mérito, a combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato ? boa-fé que é crível diante do grande lapso temporal entre a celebração de compra e venda e da tardia detecção de que o imóvel havia sido parcelado e cedido à diversas famílias ?, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Larga do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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