TJDF 202 - 1048506-07052917520178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VIA RECURSAL ESTREITA E SUPERFICIAL. INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. CARÊNCIA DE SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS HÁBEIS AO PROVIMENTO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As razões recursais apresentadas no agravo de instrumento à baila não são suficientes para reformar a decisão agravada. Isso porque, conquanto a execução já esteja garantia pela penhora de veículo com valor superior ao da dívida imputada ao agravante (Id nº 1505627 - Pág. 77), não verifico, de pronto, a probabilidade do provimento do recurso, por não vislumbrar elementos evidenciadores seguros da probabilidade do direito. 2. No particular, não tenho como suficientemente demonstrada a quitação parcial do débito exequendo pelo recorrente, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. 3. Quanto ao excesso de execução, o recorrente alega ter firmado contrato com o agravado no valor de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), com vistas à instalação de móveis, e que teria quitado o montante a de R$4.990,00, por transferência bancária. Aduz ainda que não possuía condições financeiras para pagar o restante, que está formalizado na nota promissória objeto da execução embargada, mas que teria tentado uma infrutífera composição amigável com o agravado, ocasião em que promoveu o depósito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.1. Ocorre que essas alegações divergem do aduzido pelo agravado na petição do processo de execução, em que afirma ter firmado contrato com o agravante, posteriormente aditado, com valor total de R$ 13.190,00 (treze mil cento e noventa reais), e que ainda estaria pendente de pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme reconhecido pelo devedor com a emissão de nota promissória. 3.2. Dessa forma, se mostra controversa a alegação de pagamento parcial do débito sustentada pelo recorrente, que deve ser efetivamente demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que se trata de alegação que objetiva infirmar título de crédito dotado de executividade. 4. Vê-se, portanto, que a pretensão do agravante é de obter, pela via do agravo, a antecipação da tutela pretendida na exordial, sem a demonstração dos requisitos legais correlatos (CPC/2015, art. 919, § 1º). 5. Os embargos à execução, como regra geral, não possuem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 919, caput). A suspensão da execução é medida excepcional, somente sendo possível quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos: (i) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo). 6. In casu, não se revelou verossímil - ao menos nesta via de cognição perfunctória e rarefeita -, o direito asseverado no presente agravo de instrumento, carecendo, assim, de substrato fático-jurídico necessário à suspensão da pretensão executória. 7. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VIA RECURSAL ESTREITA E SUPERFICIAL. INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. CARÊNCIA DE SUBSTRATOS FÁTICOS E JURÍDICOS HÁBEIS AO PROVIMENTO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As razões recursais apresentadas no agravo de instrumento à baila não são suficientes para reformar a decisão agravada. Isso porque, conquanto a execução já esteja garantia pela penhora de veículo com valor superior ao da dívida imputada ao agravante (Id nº 1505627 - Pág. 77), não verifico, de pronto, a probabilidade do provimento do recurso, por não vislumbrar elementos evidenciadores seguros da probabilidade do direito. 2. No particular, não tenho como suficientemente demonstrada a quitação parcial do débito exequendo pelo recorrente, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. 3. Quanto ao excesso de execução, o recorrente alega ter firmado contrato com o agravado no valor de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), com vistas à instalação de móveis, e que teria quitado o montante a de R$4.990,00, por transferência bancária. Aduz ainda que não possuía condições financeiras para pagar o restante, que está formalizado na nota promissória objeto da execução embargada, mas que teria tentado uma infrutífera composição amigável com o agravado, ocasião em que promoveu o depósito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.1. Ocorre que essas alegações divergem do aduzido pelo agravado na petição do processo de execução, em que afirma ter firmado contrato com o agravante, posteriormente aditado, com valor total de R$ 13.190,00 (treze mil cento e noventa reais), e que ainda estaria pendente de pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme reconhecido pelo devedor com a emissão de nota promissória. 3.2. Dessa forma, se mostra controversa a alegação de pagamento parcial do débito sustentada pelo recorrente, que deve ser efetivamente demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que se trata de alegação que objetiva infirmar título de crédito dotado de executividade. 4. Vê-se, portanto, que a pretensão do agravante é de obter, pela via do agravo, a antecipação da tutela pretendida na exordial, sem a demonstração dos requisitos legais correlatos (CPC/2015, art. 919, § 1º). 5. Os embargos à execução, como regra geral, não possuem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 919, caput). A suspensão da execução é medida excepcional, somente sendo possível quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos: (i) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo). 6. In casu, não se revelou verossímil - ao menos nesta via de cognição perfunctória e rarefeita -, o direito asseverado no presente agravo de instrumento, carecendo, assim, de substrato fático-jurídico necessário à suspensão da pretensão executória. 7. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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