TJDF 202 - 1049838-07003447520178070000
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXEQUENTE. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FORMA LEGAL (CPC, ARTS. 110 e 313, §§ 1º E 2º). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Ocorrido o óbito do exeqüente e não esclarecida a posição patrimonial do extinto de molde a tornar necessária ou não a deflagração do processo sucessório e pautar sua substituição, deve ser esclarecida, não se afigurando consoante o devido processo legal que a pretensão executória que titularizava o credor falecido seja extinto, pois seu passamento não implica o desaparecimento das obrigações ativas e passivas que titularizava, ensejando tão somente sua transmissão aos herdeiros no figurino legal, devendo ser esclarecido o fato de forma a ser promovida a substituição processual provocada pelo óbito (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º). 4. A posição processual do extinto é relevante para fins de definição da composição da execução que versa sobre crédito que legara, à medida que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis, os sucessores deverão assumir a titularidade da pretensão, observada quanto à movimentação dos ativos as regras inerentes à sucessão e o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. 5. Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, ao executado, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, fica debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). 6. Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelo executado, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc. IV). 7. Aprendido que a questão reprisada atinente ao excesso de execução fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável que seja renovada quando elucidada via de decisão irrecorrida. 8. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. FIADOR. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD). IMPORTÂNCIA CONSTRITA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. EXEQUENTE. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FORMA LEGAL (CPC, ARTS. 110 e 313, §§ 1º E 2º). OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros ? droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Ocorrido o óbito do exeqüente e não esclarecida a posição patrimonial do extinto de molde a tornar necessária ou não a deflagração do processo sucessório e pautar sua substituição, deve ser esclarecida, não se afigurando consoante o devido processo legal que a pretensão executória que titularizava o credor falecido seja extinto, pois seu passamento não implica o desaparecimento das obrigações ativas e passivas que titularizava, ensejando tão somente sua transmissão aos herdeiros no figurino legal, devendo ser esclarecido o fato de forma a ser promovida a substituição processual provocada pelo óbito (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º). 4. A posição processual do extinto é relevante para fins de definição da composição da execução que versa sobre crédito que legara, à medida que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis, os sucessores deverão assumir a titularidade da pretensão, observada quanto à movimentação dos ativos as regras inerentes à sucessão e o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. 5. Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, ao executado, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, fica debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). 6. Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelo executado, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc. IV). 7. Aprendido que a questão reprisada atinente ao excesso de execução fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável que seja renovada quando elucidada via de decisão irrecorrida. 8. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 9. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 10. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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