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Jurisprudência


TJDF 202 - 1049843-07076491320178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DE QUANTIAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25-A E 34, INCISO XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Nessa senda, evidenciada a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que o autor, ora agravado, pleiteasse a prestação de contas de seu então advogado, bem como a utilidade que o provimento pode trazer ao autor, especialmente no que tange ao esclarecimento das contas, a fim de possibilitar a cobrança de valores indevidamente retidos, merece ser rejeitada a preliminar de carência de ação. 2. Demonstrado pela parte autora que a ação de prestação de contas se mostra adequada para o provimento jurisdicional almejado, o qual visa esclarecer, pormenorizadamente, os créditos e débitos havidos da relação jurídica, a fim de apurar possível diferença devida, e não rediscutir os honorários advocatícios em si, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 3. Fica configurada a obrigação do advogado em prestar contas ao seu cliente, na primeira fase da ação de prestação de contas, quando, embora não apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios, os demais documentos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, deixando nítido, ainda, que o advogado recebeu quantias do agravado, e não tenha sido apresentado aos autos documento hábil a comprovar que as contas exigidas foram prestadas (artigos 25-A e 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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