TJDF 202 - 1049984-07080718520178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A. BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. MATÉRIA INOVADORA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. CONCORRÊNCIA PARA A OFENSA CAUSADORA DO DANO. 1. As alegações inovadoras contidas em contraminuta não podem ser analisadas, pois, além de impertinentes, constituem supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Trata-se de hipótese que se submete às disposições contidas na Lei nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor, tanto pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da norma consumerista, quanto pelo que preconiza o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravados integram o mesmo grupo econômico, ou seja, participam de um conjunto de sociedades empresárias que atuam de maneira coordenada, objetivando a redução de custos operacionais e a ampliação do lucro e da produtividade, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28, § 2º do CDC, que regulamenta a responsabilidade de fornecedores integrantes de grupos societários nas relações de consumo. 4. Tendo a instituição bancária autorizado o ente securitário a realizar descontos automáticos na conta corrente do cliente, deve incidir o disposto no art. 7º, parágrafo único, do diploma consumerista, que consagra a solidariedade havida entre fornecedores nas relações de consumo. 5. Admitida a responsabilidade solidária do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, forçoso reconhecer que a sua manutenção no polo passivo da ação originária implica a competência do Juízo Fazendário para o processo e julgamento da demanda. 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A. BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS. MATÉRIA INOVADORA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. CONCORRÊNCIA PARA A OFENSA CAUSADORA DO DANO. 1. As alegações inovadoras contidas em contraminuta não podem ser analisadas, pois, além de impertinentes, constituem supressão de instância, acarretando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Trata-se de hipótese que se submete às disposições contidas na Lei nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor, tanto pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da norma consumerista, quanto pelo que preconiza o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravados integram o mesmo grupo econômico, ou seja, participam de um conjunto de sociedades empresárias que atuam de maneira coordenada, objetivando a redução de custos operacionais e a ampliação do lucro e da produtividade, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28, § 2º do CDC, que regulamenta a responsabilidade de fornecedores integrantes de grupos societários nas relações de consumo. 4. Tendo a instituição bancária autorizado o ente securitário a realizar descontos automáticos na conta corrente do cliente, deve incidir o disposto no art. 7º, parágrafo único, do diploma consumerista, que consagra a solidariedade havida entre fornecedores nas relações de consumo. 5. Admitida a responsabilidade solidária do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, forçoso reconhecer que a sua manutenção no polo passivo da ação originária implica a competência do Juízo Fazendário para o processo e julgamento da demanda. 6. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão