TJDF 202 - 1050149-07077712620178070000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A discussão sobre o critério de correção da prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. 2. Se a análise do conteúdo da resposta administrativa, para fins de estabelecer ter sido ou não satisfatoriamente prestada, demanda a incursão no mérito administrativo e a substituição da banca examinadora, não se constatando violação flagrante a princípios constitucionais, a manutenção da decisão que indefere o pedido de tutela de urgência para reserva de vaga ao candidato é medida que se impõe. 3. Não estando evidente ter havido prejuízo no apontamento das razões pelo recorrente administrativo, ao contrário, constatando-se ter sido exposta a irresignação em diversos itens, abarcando todas as teses do candidato, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por limitação de caracteres da fundamentação do recurso administrativo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. CORREÇÃO. PROVA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. A discussão sobre o critério de correção da prova de concurso público encontra-se no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, baseado nos critérios estabelecidos previamente no edital, de maneira que o juízo de conveniência e oportunidade para a definição dos critérios de correção da prova discursiva é da Administração Pública e não do Poder Judiciário. 2. Se a análise do conteúdo da resposta administrativa, para fins de estabelecer ter sido ou não satisfatoriamente prestada, demanda a incursão no mérito administrativo e a substituição da banca examinadora, não se constatando violação flagrante a princípios constitucionais, a manutenção da decisão que indefere o pedido de tutela de urgência para reserva de vaga ao candidato é medida que se impõe. 3. Não estando evidente ter havido prejuízo no apontamento das razões pelo recorrente administrativo, ao contrário, constatando-se ter sido exposta a irresignação em diversos itens, abarcando todas as teses do candidato, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por limitação de caracteres da fundamentação do recurso administrativo. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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