TJDF 202 - 1052026-07080389520178070000
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. SUPOSTO PROPRIETÁRIO ATUAL. VISTORIA DO IMÓVEL, OBJETO DE LOCAÇÃO FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO CUJA VALIDADE SE MOSTRA DUVIDOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a alegação, em agravo interno, de fundamentos não aduzidos na petição inicial do agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento daquele no que tange a tal tópico. 2. A fm de preservar interesse dos litigantes e de terceiros, deve ser autorizada a averbação da existência de ação de usucapião matrícula do imóvel, mormente quando a validade da cadeia de substabelecimento de procuração outorgada pelo anterior proprietário revela-se comprometida. 3. Não tendo o agravante demonstrado a probabilidade do direito de vistoriar o imóvel por ter se sub-rogado nos direitos do anterior proprietário (haja vista a dúvida a respeito da higidez da cadeia de substabelecimentos de procuração), a tutela não pode ser concedida antecipadamente, devendo, inclusive, ser revogada anterior decisão que a deferira. 4. Agravo interno conhecido em parte e agravo de instrumento conhecido integralmente e, no mérito, não providos.
Ementa
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. SUPOSTO PROPRIETÁRIO ATUAL. VISTORIA DO IMÓVEL, OBJETO DE LOCAÇÃO FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO CUJA VALIDADE SE MOSTRA DUVIDOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a alegação, em agravo interno, de fundamentos não aduzidos na petição inicial do agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento daquele no que tange a tal tópico. 2. A fm de preservar interesse dos litigantes e de terceiros, deve ser autorizada a averbação da existência de ação de usucapião matrícula do imóvel, mormente quando a validade da cadeia de substabelecimento de procuração outorgada pelo anterior proprietário revela-se comprometida. 3. Não tendo o agravante demonstrado a probabilidade do direito de vistoriar o imóvel por ter se sub-rogado nos direitos do anterior proprietário (haja vista a dúvida a respeito da higidez da cadeia de substabelecimentos de procuração), a tutela não pode ser concedida antecipadamente, devendo, inclusive, ser revogada anterior decisão que a deferira. 4. Agravo interno conhecido em parte e agravo de instrumento conhecido integralmente e, no mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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