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Jurisprudência


TJDF 202 - 1052029-07041744920178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL SEM CARÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ANS e o CONSU, em suas resoluções, asseguraram a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário  o cumprimento de novos prazos de carência;  não tendo a agravante cumprido tal requisito legal, escorreita a decisão que deferiu a medida liminar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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