TJDF 202 - 1052115-07034062620178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Na ação que tem por objeto a invalidação do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público, o início do curso de formação não leva à perda do interesse de agir. II. Ato administrativo nulo não convalesce e por isso a sua validade pode ser apreciada judicialmente até que se verifiquem os fenômenos da prescrição ou da decadência. III. O interesse de agir subsiste porque o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público restaura o seu direito subjetivo com eficácia retroativa. IV. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. V. À falta da verossimilhança das alegações do demandante, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE ILICEIDADE. I. Na ação que tem por objeto a invalidação do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso público, o início do curso de formação não leva à perda do interesse de agir. II. Ato administrativo nulo não convalesce e por isso a sua validade pode ser apreciada judicialmente até que se verifiquem os fenômenos da prescrição ou da decadência. III. O interesse de agir subsiste porque o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público restaura o seu direito subjetivo com eficácia retroativa. IV. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. V. À falta da verossimilhança das alegações do demandante, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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