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Jurisprudência


TJDF 202 - 1052400-07069849420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a regra de competência disposta no artigo 48 do Código de Processo Civil, a Ação de Inventário e Partilha será processada no local do último domicílio do autor da herança. A situação dos bens só será utilizada como parâmetro de fixação em caso de domicílio incerto. 2. Por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, a incompetência para julgar a Ação de Inventário e de Partilha só poderá ser arguida pelos sujeitos passivos do processo ou pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil.                                   3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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