TJDF 202 - 1053325-07098021920178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam envolve matéria de defesa, mas que sequer foi levada à apreciação do juízo a quo, o que, em tese, afastaria a possibilidade de sua apreciação em sede revisional. Por outro lado, tratando-se de crédito fiscal decorrente de IPTU, o fato do imóvel continuar inscrito em nome da parte junto ao caderno imobiliário, não haveria que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho. A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§ 2º). 3. A decisão, que determinou a penhora, fundamentou-se em jurisprudência minoritária e construída sob a égide do CPC/73, segundo a qual se admitiria a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sempre que não fossem encontrados outros bens passíveis de responder pela dívida. Tal entendimento deixou de ser absolutamente admissível, após a promulgação da nova lei processual. Nesse caso, devem ser observadas as exceções previstas taxativamente no artigo 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, até porque a norma processual tem aplicação imediata. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam envolve matéria de defesa, mas que sequer foi levada à apreciação do juízo a quo, o que, em tese, afastaria a possibilidade de sua apreciação em sede revisional. Por outro lado, tratando-se de crédito fiscal decorrente de IPTU, o fato do imóvel continuar inscrito em nome da parte junto ao caderno imobiliário, não haveria que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho. A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§ 2º). 3. A decisão, que determinou a penhora, fundamentou-se em jurisprudência minoritária e construída sob a égide do CPC/73, segundo a qual se admitiria a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor, sempre que não fossem encontrados outros bens passíveis de responder pela dívida. Tal entendimento deixou de ser absolutamente admissível, após a promulgação da nova lei processual. Nesse caso, devem ser observadas as exceções previstas taxativamente no artigo 833, IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, até porque a norma processual tem aplicação imediata. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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