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Jurisprudência


TJDF 202 - 1053330-07068904920178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. OBJETO. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO. INTERNAÇÃO DE PACIENTE COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.  AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  1.    A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.    A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.  3. A Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde, que criara e regula o funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para atendimento ao portador de transtornos psiquiátricos, estabelece que as residências terapêuticas devem acolher pessoas com histórico de internação de longa permanência ? 02 anos ou mais ininterruptos -, egressas de hospitais psiquiátricos e de custódia (art. 2º-A), tornando inviável que, não evidenciado que o paciente se enquadra nas condições normatizadas, não pode ser contemplado com tutela provisória volvida a compelir a administração a promover seu acolhimento, notadamente quando está sendo assistido na rede pública de saúde, diante da ausência de verossimilhança do aduzido e plausibilidade do direito postulado. 4. Demandando o deferimento da tutela de urgência vindicada a aferição do enquadramento da parte como paciente passível de ser acolhido em residência terapêutica, aliada à demonstração da inexistência de outras modalidades de tratamento que satisfaçam suas necessidades imediatas de assistência médica, tornando necessária a inserção do processo na fase probatória como forma de serem aferidos os requisitos pessoais e normativos necessários à obtenção do acolhimento postulado, não se afigura viável a concessão de tutela de urgência ante a inexistência de prova inequívoca do alegado passível de conferir verossimilhança ao que alinhara e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 5. Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime.  

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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