TJDF 202 - 1053424-07106414420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 300 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Caracterizada a situação excepcional, ante a comprovada ineficácia no tratamento anteriores, cabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação prescrita, mesmo que ainda não autorizada pela ANVISA. 4. Os valores fixados a título de astreintes devem guardar correlação com as especificidades da causa, devendo ser proporcionais aos prejuízos efetivamentes sofridos pela parte de modo a manter o caráter de coercibilidade ao cumprimento da decisão judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO REGISTRADA NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 300 da Lei Processual, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A possibilidade de se determinar o fornecimento de fármaco ainda não registrado na ANVISA, em face da natureza extraordinária dessas exceções, exige a delineação de situação fática que justifique a extrapolação do controle exercido pelo órgão regulador. 3. Caracterizada a situação excepcional, ante a comprovada ineficácia no tratamento anteriores, cabível o deferimento de antecipação de tutela em relação à medicação prescrita, mesmo que ainda não autorizada pela ANVISA. 4. Os valores fixados a título de astreintes devem guardar correlação com as especificidades da causa, devendo ser proporcionais aos prejuízos efetivamentes sofridos pela parte de modo a manter o caráter de coercibilidade ao cumprimento da decisão judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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