TJDF 202 - 1053749-07096350220178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ART. 833 DO CPC. IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A citação por edital foi válida, na medida em que o exequente tentou, por diversas vezes, localizar o devedor, sem sucesso e todos os endereços apresentados e encontrados restaram infrutíferas, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. Ademais, torna-se inviável a diligência quando o endereço estiver incompleto, não sendo possível precisar o número da casa. 2. O art. 833 do CPC disciplina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. No caso, restou devidamente demonstrado que o bloqueio do valor de R$ 3.500,00 recaiu sobre ganhos de trabalhador autônomo, motivo pelo qual o referido valor deve ser restituído ao agravante por ser impenhorável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ART. 833 DO CPC. IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A citação por edital foi válida, na medida em que o exequente tentou, por diversas vezes, localizar o devedor, sem sucesso e todos os endereços apresentados e encontrados restaram infrutíferas, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. Ademais, torna-se inviável a diligência quando o endereço estiver incompleto, não sendo possível precisar o número da casa. 2. O art. 833 do CPC disciplina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3. No caso, restou devidamente demonstrado que o bloqueio do valor de R$ 3.500,00 recaiu sobre ganhos de trabalhador autônomo, motivo pelo qual o referido valor deve ser restituído ao agravante por ser impenhorável. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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