TJDF 202 - 1053829-07032798820178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL NO QUAL OS REQUERIDOS AGRAVANTES SE COMPROMETERAM A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DESCUMPRIDO. DIVERSAS ORDENS JUDICIAIS VISANDO A EFETIVAÇÃO DO PACTUADO SEM ATENDIMENTO. INÉRCIA E AINDA OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO/SATISFAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. EMPREGO DE ARDIS, MEIOS ARTIFICIOSOS, ARTIMANHAS, TRAMAS E TRUQUES PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS E DÉBITOS DE NATUREZA ?PROPTER REM? NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS. DELIBERADA ATITUDE DE DESCUMPRIR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM 2015. DESCASO NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PELAS QUAIS SE RESPONSABILIZOU EM ACORDO HOMOLOGADO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO IMPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 6º DO NCPC/15. FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5%(CINCO POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. SANÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL. AMPARO LEGAL NO ART. 774 II C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC/15. ATUAÇÃO DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 774, inciso II, do NCPC, é atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe, maliciosamente, à execução (e se aplica ao cumprimento de sentença), empregando ardis e meios artificiosos. 2. Na origem foi ajuizada pelos agravados ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, objetivando a regular transferência de titularidade/propriedade da sala Nº 1001 do Edifício Belvedere, vendida para os mesmos agravantes, em 13/04/2000, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos. Incontroverso que, após inúmeras tentativas frustradas para o desate da lide, as partes firmaram acordo, homologado por sentença, em 19/08/2015, no qual se comprometeram a dar início imediato ao procedimento de transferência do imóvel, e protocolar, no máximo em 30 (trinta) dias junto ao Cartório de Registro de Imóveis o ato de transferência do imóvel, regularizando a situação pendente. 3. É de fácil constatação que, de fato, os ora recorrentes não cumpriram as obrigações pactuadas e homologadas por sentença, em agosto de 2015, no tocante à efetiva regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, inviabilizando a transferência da titularidade do imóvel ADQUIRIDO EM ABRIL DE 2000. E mesmo após fixação de prazo de 24 horas para efetivação da transferência/cumprimento do acordado, sob pena de multa diária, as medidas determinadas pelo Juízo NÃO FORAM ATENDIDAS, demonstrando descaso com as determinações judiciais e, no caso, quanto a obrigações assumidas espontaneamente pelos requeridos, ora agravantes. 4. Ainda agravando a situação, houve em 18/07/2016 a instrução em dívida ativa do nome de um dos agravados em razão do não pagamento pelos ora agravantes de débitos tributários do imóvel (IPTU e TLP de 2015), conforme documentos anexados. Porém, mesmo com o agravamento do quadro fático e pedido de fixação de ?astreintes?, os agravantes não se manifestaram, limitando-se a informar o recolhimento do ITBI, juntando posteriormente cópia de comprovante, evidenciando/configurando, após todas as intimações e determinações, mais uma tentativa de procrastinar o cumprimento do acordo homologado. 5. Na hipótese, evidencia-se que as alegações das recorrentes e os documentos que juntaram ao recurso não permitem a reforma da decisão agravada, considerando, notadamente, configurada a situação prevista no art. 774, inciso II, parágrafo único, do NCPC/15, de oposição maliciosa ao cumprimento do acordo livre e voluntariamente pactuado pelas partes, mediante emprego de ardis e meios artificiosos, na forma como previsto no art. 600, II, do CPC/73, revelando-se legítima a condenação imposta pela decisão agravada. 6. Não é suficiente que justifiquem, genericamente, que acreditaram ?de forma proba e íntegra que já haviam realizado todas as diligências necessárias para o correto cumprimento do acordo celebrado? quando nas diversas vezes em que intimados a cumprir as determinações judiciais não responderam, efetivamente, a fim de instrumentalizar a transferência do imóvel; ainda que sustentem a inexistência de dolo ou má-fé, restou configurada a oposição maliciosa à execução/cumprimento de acordo mediante emprego de ardis e meios artificiosos e procrastinatórios, desde o início noticiados e que culminaram em ação judicial para transferência da aquisição de imóvel com pendências desde 2000. 7. A aferição dessas circunstâncias prescinde de análise detida do ocorrido durante o processo executivo/satisfativo, de modo a aferir se a conduta adotada pelos requeridos ofende o princípio da cooperação judicial e se afasta do dever de lealdade e boa-fé. Esta Turma já decidiu que ?considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que (...) resiste injustificadamente às ordens judiciais (Acórdão 968505, 2016002031076-5, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/09/2016, DJe de 04/10/2016). Nesse contexto, se a parte, ciente das obrigações voluntariamente firmadas em acordo homologado por sentença, deixa de cumprir a decisão judicial e de apresentar escusa legítima pela omissão, acaba por frustrar o direito legítimo do credor, além de produzir manifesto desafio ao poder judicante enquanto garantidor e executor da vontade da Lei. 8. Configurada a oposição por meios artificiosos, artimanhas em medidas engendradas pelos requeridos para evitar o efetivo cumprimento do acordo homologado por sentença, e ainda tendo declarado que teria de forma proba e íntegra que já haviam realizado todas as diligências necessárias para o correto cumprimento do acordo celebrado, o que não restou evidenciado, deve ser mantida a decisão impugnada diante de configurada situação de ato atentatório à dignidade da Justiça, com consequências legais previamente delineadas, ?ope legis?, conforme disposição do parágrafo único do art. 774, do NCPC/15. Tendo sido fixado o percentual de 5% no limite previsto de 20% para fixação de multa processual, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, não prospera a alegação genérica de excesso na fixação da multa diante de descaso com as decisões judiciais e do próprio acordo entabulado e homologado por sentença. Sanção adequada e razoável. 9. Mostra-se, portanto, correta a condenação dos agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça, 774, inciso II, do NCPC/15, diante da configurada situação de oposição maliciosa, ardilosa, com artimanhas para evitar que o acordo pactuado e homologado por sentença seja efetivamente cumprido/satisfeito, em desobediência ao disposto nos artigos 4º e 6º do NCPC/15, revelando-se como ato atentatório à dignidade da Justiça; muito mais quando a oposição maliciosa culminou em inscrição em dívida ativa por débito fiscal de um dos agravados quando a responsabilidade por débito fiscal restou reconhecida/assumida pelos ora agravantes no acordo homologado. 10. Pactuar um acordo mas, ardilosamente, mesmo tendo reconhecido sua responsabilidade por débitos tributários pelo imóvel, e depois se esquivar em cumpri-lo, descumprindo também as determinações judiciais, em oposição maliciosa, e resistência injustificada, apesar de alegar o contrário e sendo conhecedores do Direito e da Lei, e ainda recusar-se em receber a sanção processual do Estado, através do Estado Juiz, configura ?venire contra factum proprium? e revela-se como ato atentatório à dignidade da Justiça. Medida justa para a restauração dos Princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade. 11. Quanto ao tema proveito econômico, verifica-se que não houve na decisão combatida qualquer menção ao valor dado à causa, na origem, esclarecimento que deverá ser promovido no juízo competente sob pena de supressão de instância pela instância Revisora, o que não é admitido pelo ordenamento, já que o recurso deve ater-se aos limites da decisão impugnada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL NO QUAL OS REQUERIDOS AGRAVANTES SE COMPROMETERAM A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. DESCUMPRIDO. DIVERSAS ORDENS JUDICIAIS VISANDO A EFETIVAÇÃO DO PACTUADO SEM ATENDIMENTO. INÉRCIA E AINDA OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO/SATISFAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. EMPREGO DE ARDIS, MEIOS ARTIFICIOSOS, ARTIMANHAS, TRAMAS E TRUQUES PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS E DÉBITOS DE NATUREZA ?PROPTER REM? NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS. DELIBERADA ATITUDE DE DESCUMPRIR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM 2015. DESCASO NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PELAS QUAIS SE RESPONSABILIZOU EM ACORDO HOMOLOGADO. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO IMPOSTO NOS ARTIGOS 4º E 6º DO NCPC/15. FIXAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 5%(CINCO POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. SANÇÃO ADEQUADA E RAZOÁVEL. AMPARO LEGAL NO ART. 774 II C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC/15. ATUAÇÃO DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 774, inciso II, do NCPC, é atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõe, maliciosamente, à execução (e se aplica ao cumprimento de sentença), empregando ardis e meios artificiosos. 2. Na origem foi ajuizada pelos agravados ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, objetivando a regular transferência de titularidade/propriedade da sala Nº 1001 do Edifício Belvedere, vendida para os mesmos agravantes, em 13/04/2000, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos. Incontroverso que, após inúmeras tentativas frustradas para o desate da lide, as partes firmaram acordo, homologado por sentença, em 19/08/2015, no qual se comprometeram a dar início imediato ao procedimento de transferência do imóvel, e protocolar, no máximo em 30 (trinta) dias junto ao Cartório de Registro de Imóveis o ato de transferência do imóvel, regularizando a situação pendente. 3. É de fácil constatação que, de fato, os ora recorrentes não cumpriram as obrigações pactuadas e homologadas por sentença, em agosto de 2015, no tocante à efetiva regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, inviabilizando a transferência da titularidade do imóvel ADQUIRIDO EM ABRIL DE 2000. E mesmo após fixação de prazo de 24 horas para efetivação da transferência/cumprimento do acordado, sob pena de multa diária, as medidas determinadas pelo Juízo NÃO FORAM ATENDIDAS, demonstrando descaso com as determinações judiciais e, no caso, quanto a obrigações assumidas espontaneamente pelos requeridos, ora agravantes. 4. Ainda agravando a situação, houve em 18/07/2016 a instrução em dívida ativa do nome de um dos agravados em razão do não pagamento pelos ora agravantes de débitos tributários do imóvel (IPTU e TLP de 2015), conforme documentos anexados. Porém, mesmo com o agravamento do quadro fático e pedido de fixação de ?astreintes?, os agravantes não se manifestaram, limitando-se a informar o recolhimento do ITBI, juntando posteriormente cópia de comprovante, evidenciando/configurando, após todas as intimações e determinações, mais uma tentativa de procrastinar o cumprimento do acordo homologado. 5. Na hipótese, evidencia-se que as alegações das recorrentes e os documentos que juntaram ao recurso não permitem a reforma da decisão agravada, considerando, notadamente, configurada a situação prevista no art. 774, inciso II, parágrafo único, do NCPC/15, de oposição maliciosa ao cumprimento do acordo livre e voluntariamente pactuado pelas partes, mediante emprego de ardis e meios artificiosos, na forma como previsto no art. 600, II, do CPC/73, revelando-se legítima a condenação imposta pela decisão agravada. 6. Não é suficiente que justifiquem, genericamente, que acreditaram ?de forma proba e íntegra que já haviam realizado todas as diligências necessárias para o correto cumprimento do acordo celebrado? quando nas diversas vezes em que intimados a cumprir as determinações judiciais não responderam, efetivamente, a fim de instrumentalizar a transferência do imóvel; ainda que sustentem a inexistência de dolo ou má-fé, restou configurada a oposição maliciosa à execução/cumprimento de acordo mediante emprego de ardis e meios artificiosos e procrastinatórios, desde o início noticiados e que culminaram em ação judicial para transferência da aquisição de imóvel com pendências desde 2000. 7. A aferição dessas circunstâncias prescinde de análise detida do ocorrido durante o processo executivo/satisfativo, de modo a aferir se a conduta adotada pelos requeridos ofende o princípio da cooperação judicial e se afasta do dever de lealdade e boa-fé. Esta Turma já decidiu que ?considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que (...) resiste injustificadamente às ordens judiciais (Acórdão 968505, 2016002031076-5, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/09/2016, DJe de 04/10/2016). Nesse contexto, se a parte, ciente das obrigações voluntariamente firmadas em acordo homologado por sentença, deixa de cumprir a decisão judicial e de apresentar escusa legítima pela omissão, acaba por frustrar o direito legítimo do credor, além de produzir manifesto desafio ao poder judicante enquanto garantidor e executor da vontade da Lei. 8. Configurada a oposição por meios artificiosos, artimanhas em medidas engendradas pelos requeridos para evitar o efetivo cumprimento do acordo homologado por sentença, e ainda tendo declarado que teria de forma proba e íntegra que já haviam realizado todas as diligências necessárias para o correto cumprimento do acordo celebrado, o que não restou evidenciado, deve ser mantida a decisão impugnada diante de configurada situação de ato atentatório à dignidade da Justiça, com consequências legais previamente delineadas, ?ope legis?, conforme disposição do parágrafo único do art. 774, do NCPC/15. Tendo sido fixado o percentual de 5% no limite previsto de 20% para fixação de multa processual, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, não prospera a alegação genérica de excesso na fixação da multa diante de descaso com as decisões judiciais e do próprio acordo entabulado e homologado por sentença. Sanção adequada e razoável. 9. Mostra-se, portanto, correta a condenação dos agravantes por ato atentatório à dignidade da justiça, 774, inciso II, do NCPC/15, diante da configurada situação de oposição maliciosa, ardilosa, com artimanhas para evitar que o acordo pactuado e homologado por sentença seja efetivamente cumprido/satisfeito, em desobediência ao disposto nos artigos 4º e 6º do NCPC/15, revelando-se como ato atentatório à dignidade da Justiça; muito mais quando a oposição maliciosa culminou em inscrição em dívida ativa por débito fiscal de um dos agravados quando a responsabilidade por débito fiscal restou reconhecida/assumida pelos ora agravantes no acordo homologado. 10. Pactuar um acordo mas, ardilosamente, mesmo tendo reconhecido sua responsabilidade por débitos tributários pelo imóvel, e depois se esquivar em cumpri-lo, descumprindo também as determinações judiciais, em oposição maliciosa, e resistência injustificada, apesar de alegar o contrário e sendo conhecedores do Direito e da Lei, e ainda recusar-se em receber a sanção processual do Estado, através do Estado Juiz, configura ?venire contra factum proprium? e revela-se como ato atentatório à dignidade da Justiça. Medida justa para a restauração dos Princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade. 11. Quanto ao tema proveito econômico, verifica-se que não houve na decisão combatida qualquer menção ao valor dado à causa, na origem, esclarecimento que deverá ser promovido no juízo competente sob pena de supressão de instância pela instância Revisora, o que não é admitido pelo ordenamento, já que o recurso deve ater-se aos limites da decisão impugnada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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