TJDF 202 - 1054531-07113992320178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, sendo tal óbice mitigado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 1.1. O termo ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e §2º do CPC/2015, à semelhança do que abordava o antigo art. 649, § 2º, do CPC/1973 decorre de obrigações alicerçadas em direito de família e em responsabilidade civil, na forma dos arts. 948, II, 951 e 1.696, todos do Código Civil. 2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, §14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da satisfação do crédito na execução, preconiza uma ordem de pagamento, ao declinar que ?pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado? (art. 907 do CPC/2015). Entendeu o legislador, pois, que o pagamento deve iniciar-se pelo principal, depois os seus acessórios legais para, ao fim, quitar os honorários advocatícios, devolvendo-se ao executado eventual saldo residual. 3.1. Adotar entendimento em contrário acarretaria na sobreposição dos honorários advocatícios sobre o crédito do seu cliente, titular do direito material violado, em flagrante prejuízo deste, o que deturpa o sistema de satisfação do processo executivo, o qual deve ater-se em adimplir primeiramente aos interesses do credor, em modalidade de satisfação que onere menos o devedor (cf. Acórdão n.1045790, 07062435420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, DJE: 19/09/2017; Acórdão n.1023231, 07013528720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017; Acórdão n.802698, 20140020035272AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 15/07/2014. Pág.: 125). 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, sendo tal óbice mitigado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 1.1. O termo ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e §2º do CPC/2015, à semelhança do que abordava o antigo art. 649, § 2º, do CPC/1973 decorre de obrigações alicerçadas em direito de família e em responsabilidade civil, na forma dos arts. 948, II, 951 e 1.696, todos do Código Civil. 2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, §14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da satisfação do crédito na execução, preconiza uma ordem de pagamento, ao declinar que ?pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado? (art. 907 do CPC/2015). Entendeu o legislador, pois, que o pagamento deve iniciar-se pelo principal, depois os seus acessórios legais para, ao fim, quitar os honorários advocatícios, devolvendo-se ao executado eventual saldo residual. 3.1. Adotar entendimento em contrário acarretaria na sobreposição dos honorários advocatícios sobre o crédito do seu cliente, titular do direito material violado, em flagrante prejuízo deste, o que deturpa o sistema de satisfação do processo executivo, o qual deve ater-se em adimplir primeiramente aos interesses do credor, em modalidade de satisfação que onere menos o devedor (cf. Acórdão n.1045790, 07062435420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, DJE: 19/09/2017; Acórdão n.1023231, 07013528720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017; Acórdão n.802698, 20140020035272AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 15/07/2014. Pág.: 125). 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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