TJDF 202 - 1054635-07079774020178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA JUIZ CÍVEL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange à afirmação de excesso de execução, aponta abalizada doutrina que ?neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (...). Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada.? (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 411). 2. O art. 52, III, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) dispõe que, deferido o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato, o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º. 3. Realizado o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções individuais em curso serão suspensas pelo prazo de 180 dias e permanecerão no Juízo em que são processadas, inexistindo previsão legal para envio dos autos ao Juízo Falimentar. 4. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, em observância ao princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 5. Ainda em relação à matéria em exame, há entendimento de que a execução individual não poderia ser retomada, diante do que prevê o art. 59 da Lei 11.101/05. No entanto, embora o texto legal trate da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, essa não é consequência automática da homologação do plano de recuperação judicial, pois, nos presentes autos, não foi demonstrada a inclusão do crédito do agravado no referido plano. 6. A não inclusão do crédito do credor na recuperação judicial não pode ser suplantado pela prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, com a invocação do princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 7. Além disso, também não há previsão legal para que a execução fique suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida na recuperação judicial. Precedentes desse e. TJDFT. 8. Decorrido o prazo legal, restabelece-se o direito do credor de iniciar ou continuar execuções contra o devedor, independentemente de provimento judicial oriundo do Juízo Falimentar nesse sentido e, menos ainda, em decorrência de apelação recebida no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE VALOR REFERENTE AO SEGURO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA JUIZ CÍVEL. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange à afirmação de excesso de execução, aponta abalizada doutrina que ?neste caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (...). Caso isto não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada.? (CÂMARA. Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 411). 2. O art. 52, III, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) dispõe que, deferido o processamento da recuperação judicial, no mesmo ato, o Juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º. 3. Realizado o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções individuais em curso serão suspensas pelo prazo de 180 dias e permanecerão no Juízo em que são processadas, inexistindo previsão legal para envio dos autos ao Juízo Falimentar. 4. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, em observância ao princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 5. Ainda em relação à matéria em exame, há entendimento de que a execução individual não poderia ser retomada, diante do que prevê o art. 59 da Lei 11.101/05. No entanto, embora o texto legal trate da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, essa não é consequência automática da homologação do plano de recuperação judicial, pois, nos presentes autos, não foi demonstrada a inclusão do crédito do agravado no referido plano. 6. A não inclusão do crédito do credor na recuperação judicial não pode ser suplantado pela prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão, com a invocação do princípio da continuidade da empresa, insculpido no art. 47 da Lei 11.101/2005. 7. Além disso, também não há previsão legal para que a execução fique suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida na recuperação judicial. Precedentes desse e. TJDFT. 8. Decorrido o prazo legal, restabelece-se o direito do credor de iniciar ou continuar execuções contra o devedor, independentemente de provimento judicial oriundo do Juízo Falimentar nesse sentido e, menos ainda, em decorrência de apelação recebida no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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