TJDF 202 - 1054710-07102915620178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. UNIDADE IMOBILIÁRIA INSERIDA EM EMPREENDIMENTO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO. IMÓVEL ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SALVAGUARDA INSERTA NO ARTIGO 833, XII, DO CPC. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL, NÃO SOBRE DINHEIRO. AFETAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO LIVRE DA CONSTRUTORA (LEI Nº 4.591/64, ARTS. 31-A e 31-B). AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE AFETAÇÃO. PENHORA. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal. 2. Para que haja incidência da salvaguarda que resguarda as unidades erigidas sob o regime da incorporação imobiliária de molde a ser prestigiada sua gênese e o direito dos adquirentes, prevenindo-se que sejam alcançadas por atos expropriatórios provenientes de obrigações contraídas pela incorporadora alheias ao empreendimento, deve a incorporadora promover a afetação do terreno e das acessões objeto de incorporação, promovendo a averbação da afetação no álbum imobiliário, sob pena de ineficácia e continuar os bens integrando seu patrimônio disponível (Lei nº 4.591/64, arts. 31-A e 31-B). 3. Ausente a comprovação de que a unidade imobiliária indicada à penhora fora ou está sendo erigida sob o regime da incorporação imobiliária e fora sujeitada ao regime da afetação diante da inexistência de averbação na matrícula imobiliária, o imóvel continua agregado ao patrimônio disponível da construtora, tornando-se passível de penhora e expropriação para realização de obrigações estranhadas ao empreendimento, não a aproveitando, ademais, a impenhorabilidade contemplada pelo artigo 833, XII, do CPC, porquanto, não inserido o imóvel em empreendimento levado a efeito o sob o regime da incorporação, os frutos passíveis de ser obtidos não poderão ser revertidos ao custeio da obra. 4. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. UNIDADE IMOBILIÁRIA INSERIDA EM EMPREENDIMENTO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO. IMÓVEL ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SALVAGUARDA INSERTA NO ARTIGO 833, XII, DO CPC. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL, NÃO SOBRE DINHEIRO. AFETAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO LIVRE DA CONSTRUTORA (LEI Nº 4.591/64, ARTS. 31-A e 31-B). AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE AFETAÇÃO. PENHORA. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal. 2. Para que haja incidência da salvaguarda que resguarda as unidades erigidas sob o regime da incorporação imobiliária de molde a ser prestigiada sua gênese e o direito dos adquirentes, prevenindo-se que sejam alcançadas por atos expropriatórios provenientes de obrigações contraídas pela incorporadora alheias ao empreendimento, deve a incorporadora promover a afetação do terreno e das acessões objeto de incorporação, promovendo a averbação da afetação no álbum imobiliário, sob pena de ineficácia e continuar os bens integrando seu patrimônio disponível (Lei nº 4.591/64, arts. 31-A e 31-B). 3. Ausente a comprovação de que a unidade imobiliária indicada à penhora fora ou está sendo erigida sob o regime da incorporação imobiliária e fora sujeitada ao regime da afetação diante da inexistência de averbação na matrícula imobiliária, o imóvel continua agregado ao patrimônio disponível da construtora, tornando-se passível de penhora e expropriação para realização de obrigações estranhadas ao empreendimento, não a aproveitando, ademais, a impenhorabilidade contemplada pelo artigo 833, XII, do CPC, porquanto, não inserido o imóvel em empreendimento levado a efeito o sob o regime da incorporação, os frutos passíveis de ser obtidos não poderão ser revertidos ao custeio da obra. 4. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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