TJDF 202 - 1054853-07100135520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No particular, não há prova robusta dos elementos mencionados, porquanto a mera insolvência da empresa, bem assim, a inexistência de bens passíveis de penhora, não têm o condão de configurar abuso da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. Inexistindo comprovação quanto ao controle de uma sociedade sobre as outras do suposto grupo econômico e da existência de unidade diretiva entre elas, não há que se falar em configuração de grupo econômico.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL ? COMERCIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. Nos casos de relação civil-comercial, adota-se a teoria maior da desconsideração, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil. A doutrina civilista entende que para fins de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No particular, não há prova robusta dos elementos mencionados, porquanto a mera insolvência da empresa, bem assim, a inexistência de bens passíveis de penhora, não têm o condão de configurar abuso da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. Inexistindo comprovação quanto ao controle de uma sociedade sobre as outras do suposto grupo econômico e da existência de unidade diretiva entre elas, não há que se falar em configuração de grupo econômico.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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