TJDF 202 - 1055058-07109125320178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita a análise da irresignação da Ré voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 ? A impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigo 833, XII, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de constituição do patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador e, se o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o bem (artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964). 3 ? Não demonstrado pela Agravante que o valor penhorado constitui patrimônio de afetação vinculado ao empreendimento imobiliário, a penhora efetivada sobre o saldo bancário da Agravante deve ser mantida incólume, não havendo reparos a serem realizados na decisão vergastada. 4 ? Não se verificando que a conduta da Agravante possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CRÉDITOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCISO XII DO ARTIGO 833 DO CPC. AFETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita a análise da irresignação da Ré voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 ? A impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (artigo 833, XII, do Código de Processo Civil) exige a demonstração de constituição do patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, por meio de termo firmado pelo incorporador e, se o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o bem (artigo 31-B da Lei nº 4.591/1964). 3 ? Não demonstrado pela Agravante que o valor penhorado constitui patrimônio de afetação vinculado ao empreendimento imobiliário, a penhora efetivada sobre o saldo bancário da Agravante deve ser mantida incólume, não havendo reparos a serem realizados na decisão vergastada. 4 ? Não se verificando que a conduta da Agravante possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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