TJDF 202 - 1055242-07104769420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados na comprovação de que a autora é portadora de Esclerose Múltipla, com alta atividade inflamatória e risco de agravamento. 3. Mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de plano de saúde, sob argumento de que o procedimento requerido não consta no contrato, nem no rol da ANS, quando na verdade se trata de administração de medicamento através de modalidade de internação prevista no contrato firmado entre as partes. 4. A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental. Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem ?vida? e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PREVISÃO NO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Correta a concessão de tutela de urgência, quando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciados na comprovação de que a autora é portadora de Esclerose Múltipla, com alta atividade inflamatória e risco de agravamento. 3. Mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de plano de saúde, sob argumento de que o procedimento requerido não consta no contrato, nem no rol da ANS, quando na verdade se trata de administração de medicamento através de modalidade de internação prevista no contrato firmado entre as partes. 4. A saúde, de inquestionável relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental. Conclui-se, portanto, que diante de confrontos entre o bem ?vida? e questões de natureza econômico-financeiras de empresas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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