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Jurisprudência


TJDF 202 - 1055245-07076820320178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.  CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE VALORES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EX-COMPANHEIRO SOBREVIENTE. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de suspensão ou impedimento de instauração de inquérito policial não pode ser conhecido, porquanto consistiria em supressão de instância, além da competência para apreciar o pedido recursal ser do Juízo Criminal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios). 2. A determinação para expedição de ofício não possui conteúdo decisório, mostrando-se simples despacho, ato judicial não passível de recurso. 3. A constrição patrimonial de valores em montante superior àquele discutido nos autos, ainda que realizada por Juízo diverso, mostra-se apta a resguardar o direito da parte, sendo desnecessária nova penhora de bens. 4. O Juízo em que tramita a Ação de Inventário mostra-se competente para a guarda de valores depositados em Juízo de Família, referente à meação do ex-companheiro da falecida. 5. A mera transferência de valores depositados no Juízo de Família para o Juízo em que tramita Ação de Inventário não importa risco de dano para as partes, principalmente, diante do pronunciamento judicial de suspensão da partilha, até a ocorrência do trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento de União Estável. 6. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, possui natureza nitidamente protecionista, garantindo o direito fundamental à moradia, disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, em atenção ao postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. Não se pode considerar revogado o direito real de habitação da parte que deixou de residir no imóvel de forma involuntária, para tratamento de sua saúde. 8. Assim, a locação do imóvel, cujos frutos se destinam à manutenção da saúde do agravado, idoso que se encontra internado em clínica de repouso, em razão de sua debilitada saúde, representa uma forma de propiciar que este possa futuramente exercer o seu direito real de habitação. 9. Não se pode admitir que nosso Ordenamento Jurídico conceda um direito (direito real de habitação), mas não forneça os meios necessários para o seu exercício.                                   10. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.          

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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