TJDF 202 - 1055279-07091543920178070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impossibilidade de se atribuir responsabilidade aos ex-sócios da executada, pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato entabulado com a autora/exequente, ora agravante, encontra amparo no fato de ter transcorrido mais de dois anos desde a data em que houve a alteração contratual, na qual os então sócios cederam suas cotas sociais. 2. A hipótese vertente subsume-se à norma insculpida no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, segundo a qual estabelece que no período de até ?dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.?. 3. É importante consignar que a alteração do quadro societário ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação originária, o que afasta a presunção de que referida modificação do contrato social tinha por escopo fraudar credores, conforme bem destacado no ?decisum a quo?. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impossibilidade de se atribuir responsabilidade aos ex-sócios da executada, pelo descumprimento das obrigações constantes no contrato entabulado com a autora/exequente, ora agravante, encontra amparo no fato de ter transcorrido mais de dois anos desde a data em que houve a alteração contratual, na qual os então sócios cederam suas cotas sociais. 2. A hipótese vertente subsume-se à norma insculpida no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, segundo a qual estabelece que no período de até ?dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.?. 3. É importante consignar que a alteração do quadro societário ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação originária, o que afasta a presunção de que referida modificação do contrato social tinha por escopo fraudar credores, conforme bem destacado no ?decisum a quo?. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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