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Jurisprudência


TJDF 202 - 1055943-07070220920178070000

Ementa
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS? DESCABIDOS. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação, pelo executado, de que os ?créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária?, estejam vinculados à consecução do empreendimento imobiliário. III. Essa regra de impenhorabilidade pressupõe que a incorporação imobiliária seja submetida ao ?regime de afetação? e que tenha sido instituído, mediante averbação no álbum imobiliário, o denominado ?patrimônio de afetação?, conforme se depreende dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964. IV. Só a dissociação entre o patrimônio da incorporadora e o ?patrimônio de afetação?, devidamente demonstrada nos autos, dá respaldo à impenhorabilidade de que trata o inciso XII do artigo 833 do Código de Processo Civil. V. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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