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Jurisprudência


TJDF 202 - 1056011-07114390520178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. GRAVAME SOBRE IMÓVEL DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM HIPOTECADO.  INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE SOMENTE PARA A ALIENAÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA VALOR DO DÉBITO HIPOTECÁRIO MAIOR DO QUE O DO CREDOR QUE PRETENDE PENHORAR O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, em autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas agravantes. 2. A coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada) caracteriza a existência de grupo econômico. Restando infrutíferas as diligências para localização de bens do devedor é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 3.  A falta de intimação do credor hipotecário não constitui empecilho à realização da penhora porquanto a exigência legal de intimação refere-se à antecedência ao ato expropriatório, o que não ocorre na hipótese. 4. Não há que se falar em impenhorabilidade de imóvel em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 833, inc. V ou XII do CPC/15) se inexistente afetação do bem mediante averbação no Registro de Imóveis (Lei 4.591/64, art. 31-B). 5. Cumpre ao credor avaliar a efetividade de penhorar o bem objeto de hipoteca, em razão do privilégio que detém o credor hipotecário. 6. Recurso das rés conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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