TJDF 202 - 1056307-07093475420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011 E ART. 49 DA LEI 9.784/1999 Os arts. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e o art. 49 da Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, disciplinam o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. Constatado que o requerimento administrativo da agravante foi protocolado há mais de 3 (três) meses sem qualquer manifestação da Administração, fica configurada omissão no dever legal de decidir o pleito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011 E ART. 49 DA LEI 9.784/1999 Os arts. 173 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 e o art. 49 da Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, disciplinam o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. Constatado que o requerimento administrativo da agravante foi protocolado há mais de 3 (três) meses sem qualquer manifestação da Administração, fica configurada omissão no dever legal de decidir o pleito.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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