TJDF 202 - 1056315-07098074120178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Rejeita-se o pedido de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide embasado na responsabilidade direta de terceiro e na facilidade de obtenção de provas pela sua composição na lide, pois não encontra amparo na legislação de regência. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Rejeita-se o pedido de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide embasado na responsabilidade direta de terceiro e na facilidade de obtenção de provas pela sua composição na lide, pois não encontra amparo na legislação de regência. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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