TJDF 202 - 1056643-07012778220168070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM 2010 VIA DJE. DETERMINAÇÃO A HERDEIRO PARA PRESTAR CONTAS E APRESENTAR INFORMAÇÕES. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PARTILHA PARCIAL. BENS LITIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Mesmo que tenha havido a intimação de herdeiro, por meio de publicação (DJe), não há nulidade ou ilegalidade na decisão em que foi renovada a intimação para que preste contas da inventariança e apresente informações solicitadas pelo inventariante atual, sob pena de multa diária, pois, além de a intimação anterior não ter ficado clara, pois havia diligências precedentes que competiam à Secretaria do Juízo, com a nova intimação buscou-se, além de dar maior efetividade ao comando judicial, resolver questões que são necessárias para o desfecho do Inventário, para o que os herdeiros não estão colaborando. 2 - De acordo com os artigos 2.021, do Código Civil e 669, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente podem ser objeto de sobrepartilha os bens litigiosos, caso haja consentimento da maioria dos herdeiros, sendo certo que os bens conhecidos e colacionados aos autos deverão ser partilhados de uma só vez. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM 2010 VIA DJE. DETERMINAÇÃO A HERDEIRO PARA PRESTAR CONTAS E APRESENTAR INFORMAÇÕES. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PARTILHA PARCIAL. BENS LITIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Mesmo que tenha havido a intimação de herdeiro, por meio de publicação (DJe), não há nulidade ou ilegalidade na decisão em que foi renovada a intimação para que preste contas da inventariança e apresente informações solicitadas pelo inventariante atual, sob pena de multa diária, pois, além de a intimação anterior não ter ficado clara, pois havia diligências precedentes que competiam à Secretaria do Juízo, com a nova intimação buscou-se, além de dar maior efetividade ao comando judicial, resolver questões que são necessárias para o desfecho do Inventário, para o que os herdeiros não estão colaborando. 2 - De acordo com os artigos 2.021, do Código Civil e 669, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente podem ser objeto de sobrepartilha os bens litigiosos, caso haja consentimento da maioria dos herdeiros, sendo certo que os bens conhecidos e colacionados aos autos deverão ser partilhados de uma só vez. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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