TJDF 202 - 1056665-07101443020178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DERIVADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC. EXECUÇÃO DE VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NAQUILO QUE EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFORME COM A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DO 833, §2º, DO CPC NÃO ATINGIDO. REFORMA DA DECISÃO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do art. 833, incisos IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, não comportando relativização quando a execução não se refere a obrigação de origem alimentar. 3. Comprovado que a medida constritiva recaiu, em sua totalidade, sobre as verbas rescisórias que haviam acabado de ingressar na conta bancária do agravante, mostra-se imperativo o provimento do recurso, pois não se discute que é absolutamente impenhorável o que é recebido pelo devedor a título de salário, notadamente quanto às verbas rescisórias, que se destinam a manter o devedor durante a situação de desemprego. 4. A hipótese em apreço não se confunde com a impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege parte do montante mantidos pelo devedor em conta poupança, e não há qualquer ressalva legal que permita a penhora de verba revisória salarial naquilo que exceder 40 (quarenta) salários mínimos), de modo que deve prevalecer a garantia de absoluta impenhorabilidade de todos os valores auferidos a esse título. 5. O artigo 833, §2º, ressalva a impenhorabilidade dos valores de origem salarial apenas naquilo que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas, na hipótese, o montante constringido, referente às verbas rescisórias, não excedem o limite legal de impenhorabilidade, tornando completamente ilegítima a medida constritiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DERIVADOS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC. EXECUÇÃO DE VERBA SEM NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NAQUILO QUE EXCEDER 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONTRIÇÃO QUE NÃO SE CONFORME COM A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. LIMITE DO 833, §2º, DO CPC NÃO ATINGIDO. REFORMA DA DECISÃO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do art. 833, incisos IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, não comportando relativização quando a execução não se refere a obrigação de origem alimentar. 3. Comprovado que a medida constritiva recaiu, em sua totalidade, sobre as verbas rescisórias que haviam acabado de ingressar na conta bancária do agravante, mostra-se imperativo o provimento do recurso, pois não se discute que é absolutamente impenhorável o que é recebido pelo devedor a título de salário, notadamente quanto às verbas rescisórias, que se destinam a manter o devedor durante a situação de desemprego. 4. A hipótese em apreço não se confunde com a impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege parte do montante mantidos pelo devedor em conta poupança, e não há qualquer ressalva legal que permita a penhora de verba revisória salarial naquilo que exceder 40 (quarenta) salários mínimos), de modo que deve prevalecer a garantia de absoluta impenhorabilidade de todos os valores auferidos a esse título. 5. O artigo 833, §2º, ressalva a impenhorabilidade dos valores de origem salarial apenas naquilo que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas, na hipótese, o montante constringido, referente às verbas rescisórias, não excedem o limite legal de impenhorabilidade, tornando completamente ilegítima a medida constritiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO