TJDF 202 - 1056980-07062808120178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. MANDATO QUE CONFERE PODERES PARA O FORO GERAL E ESPECÍFICOS PARA ATUAR EM PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 105 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 2. Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. Na hipótese, a procuração foi concedida para que o advogado promovesse a cobrança judicial de direitos trabalhistas da agravada, ensejando que se habilitasse no processo de falência da empresa devedora para cumprir com o mandato que lhe foi outorgado, tornando legítima a utilização da cópia do referido instrumento, notadamente por lhe conceder poderes específicos para representar a constituinte em processo falimentar. 4. Ademais, o recorrente não apontou um fato sequer que pudesse ser reputado com fraude ou abuso por parte do advogado da apelante, limitando-se a tecer ilações sobre eventual revogação do mandato, não elidindo, assim, a presunção de legitimidade que emana do documento, de acordo com a jurisprudência sedimentada acerca da matéria. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. MANDATO QUE CONFERE PODERES PARA O FORO GERAL E ESPECÍFICOS PARA ATUAR EM PROCESSO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 105 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 2. Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. Na hipótese, a procuração foi concedida para que o advogado promovesse a cobrança judicial de direitos trabalhistas da agravada, ensejando que se habilitasse no processo de falência da empresa devedora para cumprir com o mandato que lhe foi outorgado, tornando legítima a utilização da cópia do referido instrumento, notadamente por lhe conceder poderes específicos para representar a constituinte em processo falimentar. 4. Ademais, o recorrente não apontou um fato sequer que pudesse ser reputado com fraude ou abuso por parte do advogado da apelante, limitando-se a tecer ilações sobre eventual revogação do mandato, não elidindo, assim, a presunção de legitimidade que emana do documento, de acordo com a jurisprudência sedimentada acerca da matéria. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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