TJDF 202 - 1057235-07111767020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9.656/1998, sem prejuízo da incidência de Princípios Constitucionais, Cíveis e Consumeristas, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ainda não ter examinado a matéria referente à aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência (Tema 381), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicação da lei nos casos de relações jurídicas de trato sucessivo. 3. Conforme elucidado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.568.244, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o reajuste de mensalidade referente aos Contratos anteriores à Lei nº. 9.656/1998 deve seguir os próprios termos contratuais, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteção da parte hipossuficiente na relação. 4. Nesse sentido, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 5. Não obstante a previsão contratual de reajuste anual e de faixa etária, as cláusulas contratuais configuram-se desproporcionais e desarrazoadas quando analisadas sobre o cotejo normativo supracitado o qual orienta o ordenamento jurídico pátrio, inviabilizando o Direito à Saúde da beneficiária do plano de saúde. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.656/98. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº. 9.656/1998, sem prejuízo da incidência de Princípios Constitucionais, Cíveis e Consumeristas, de acordo com a Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ainda não ter examinado a matéria referente à aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência (Tema 381), o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicação da lei nos casos de relações jurídicas de trato sucessivo. 3. Conforme elucidado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.568.244, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o reajuste de mensalidade referente aos Contratos anteriores à Lei nº. 9.656/1998 deve seguir os próprios termos contratuais, sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteção da parte hipossuficiente na relação. 4. Nesse sentido, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. 5. Não obstante a previsão contratual de reajuste anual e de faixa etária, as cláusulas contratuais configuram-se desproporcionais e desarrazoadas quando analisadas sobre o cotejo normativo supracitado o qual orienta o ordenamento jurídico pátrio, inviabilizando o Direito à Saúde da beneficiária do plano de saúde. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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