TJDF 202 - 1057486-07115863120178070000
EMENTA AGRAVO. EMPRESA DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. VERIFICADO DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE REVISÃO DO CONTRATO. 1. Segundo entendimento oriundo de recurso repetitivo junto ao STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Uma vez verificado que o acréscimo da mensalidade referida nos autos foi de quase 300% (trezentos por cento), observo que o critério da razoabilidade não foi respeitado. 2.1. Ademais, o dever de informação ao consumidor não ficou demonstrado nos autos, portanto, o risco de dano pode ocorrer, mas às inversas, pois a contratante é quem sofrerá os efeitos do aumento da mensalidade, com risco de se tornar inadimplente, sofrendo, portanto, as conseqüências advindas dessa situação. 3. Não se pode perder de vista que, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas técnicas de percentuais a respeito de futuros aumentos, sem os devidos esclarecimentos. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento
Ementa
EMENTA AGRAVO. EMPRESA DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO PRESTAÇÕES. CRITÉRIO ETÁRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVAÇÃO DE NORMAS GOVERNAMENTAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. VERIFICADO DESRESPEITO A ESSES CRITÉRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE REVISÃO DO CONTRATO. 1. Segundo entendimento oriundo de recurso repetitivo junto ao STJ (REsp. 1568244/RJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Uma vez verificado que o acréscimo da mensalidade referida nos autos foi de quase 300% (trezentos por cento), observo que o critério da razoabilidade não foi respeitado. 2.1. Ademais, o dever de informação ao consumidor não ficou demonstrado nos autos, portanto, o risco de dano pode ocorrer, mas às inversas, pois a contratante é quem sofrerá os efeitos do aumento da mensalidade, com risco de se tornar inadimplente, sofrendo, portanto, as conseqüências advindas dessa situação. 3. Não se pode perder de vista que, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas técnicas de percentuais a respeito de futuros aumentos, sem os devidos esclarecimentos. 4. Recurso conhecido. Negado Provimento
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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