TJDF 202 - 1058639-07083350520178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante busca a reforma da decisão que determinou a apresentação de planilha de débito, sob pena de multa diária, limitando-se esta ao valor atual do veículo de acordo com o preço indicado na tabela FIPE. A parte agravante requer o afastamento ou a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa arbitrada é necessário verificar se no ato de sua fixação o valor atribuído observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A afirmação de que a multa seria desproporcional não deve ser acolhida, haja vista tratar-se, no caso da agravante, de uma grande e influente instituição financeira que atua no mercado há vários anos e que movimenta milhões de reais. Consequentemente, não cabe a alegação de que haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na multa aplicada. 5. Considerando que a instituição bancária agravante não demostrou interesse em cumprir a obrigação de forma espontânea, não tendo comprovado a sua efetivação até a presente data, mostra-se necessária a fixação da multa como forma de incentivo para o implemento do encargo imposto pelo juízo a quo. 6. Quanto ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria já se mostra suficiente para o intuito pretendido. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante busca a reforma da decisão que determinou a apresentação de planilha de débito, sob pena de multa diária, limitando-se esta ao valor atual do veículo de acordo com o preço indicado na tabela FIPE. A parte agravante requer o afastamento ou a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa arbitrada é necessário verificar se no ato de sua fixação o valor atribuído observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A afirmação de que a multa seria desproporcional não deve ser acolhida, haja vista tratar-se, no caso da agravante, de uma grande e influente instituição financeira que atua no mercado há vários anos e que movimenta milhões de reais. Consequentemente, não cabe a alegação de que haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na multa aplicada. 5. Considerando que a instituição bancária agravante não demostrou interesse em cumprir a obrigação de forma espontânea, não tendo comprovado a sua efetivação até a presente data, mostra-se necessária a fixação da multa como forma de incentivo para o implemento do encargo imposto pelo juízo a quo. 6. Quanto ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria já se mostra suficiente para o intuito pretendido. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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