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Jurisprudência


TJDF 202 - 1058639-07083350520178070000

Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ora agravante busca a reforma da decisão que determinou a apresentação de planilha de débito, sob pena de multa diária, limitando-se esta ao valor atual do veículo de acordo com o preço indicado na tabela FIPE. A parte agravante requer o afastamento ou a minoração da multa diária fixada. 2. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o juízo fixar multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; estabelece, também, que esta multa poderá ser alterada (majorada ou minorada) caso se torne insuficiente ou excessiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que para redução da multa arbitrada é necessário verificar se no ato de sua fixação o valor atribuído observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A afirmação de que a multa seria desproporcional não deve ser acolhida, haja vista tratar-se, no caso da agravante, de uma grande e influente instituição financeira que atua no mercado há vários anos e que movimenta milhões de reais. Consequentemente, não cabe a alegação de que haveria desproporcionalidade e irrazoabilidade na multa aplicada. 5. Considerando que a instituição bancária agravante não demostrou interesse em cumprir a obrigação de forma espontânea, não tendo comprovado a sua efetivação até a presente data, mostra-se necessária a fixação da multa como forma de incentivo para o implemento do encargo imposto pelo juízo a quo. 6. Quanto ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria já se mostra suficiente para o intuito pretendido. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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