TJDF 202 - 1058644-07120679120178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS BENS E VALORES VINCULADOS À MATRIZ. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos valores presentes na conta da Associação Matriz e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser retomado o prazo prescricional (ID 2261084). 2. Conforme o disposto nos artigos 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária, na forma de pessoa jurídica de direito privado, somente exsurge com a inscrição de seu ato constitutivo na Junta Comercial. 3. A obrigação fiscal de inscrição das filiais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) visa atender finalidades diretamente vinculadas à administração tributária, sobretudo em razão do regime tributário de determinadas espécies de exação, que demandam a identificação da unidade que realizou o fato gerador. Não tem, portanto, o condão de conferir à filial personalidade jurídica, transformando-a em instituição titular de direitos e sujeita a obrigações. 4. Ausente a personalidade jurídica do estabelecimento comercial, forçoso admitir que as unidades filiais detêm natureza de universalidade de fato, cujos ativos integram o patrimônio da sociedade empresária. Nesta senda, tendo em vista que é sobre o patrimônio da sociedade que recai a responsabilidade da empresa pelas obrigações contraídas, deve ser considerada lícita a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa, independentemente da sua prévia inclusão no pólo passivo da execução. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS BENS E VALORES VINCULADOS À MATRIZ. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio dos valores presentes na conta da Associação Matriz e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser retomado o prazo prescricional (ID 2261084). 2. Conforme o disposto nos artigos 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária, na forma de pessoa jurídica de direito privado, somente exsurge com a inscrição de seu ato constitutivo na Junta Comercial. 3. A obrigação fiscal de inscrição das filiais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) visa atender finalidades diretamente vinculadas à administração tributária, sobretudo em razão do regime tributário de determinadas espécies de exação, que demandam a identificação da unidade que realizou o fato gerador. Não tem, portanto, o condão de conferir à filial personalidade jurídica, transformando-a em instituição titular de direitos e sujeita a obrigações. 4. Ausente a personalidade jurídica do estabelecimento comercial, forçoso admitir que as unidades filiais detêm natureza de universalidade de fato, cujos ativos integram o patrimônio da sociedade empresária. Nesta senda, tendo em vista que é sobre o patrimônio da sociedade que recai a responsabilidade da empresa pelas obrigações contraídas, deve ser considerada lícita a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa, independentemente da sua prévia inclusão no pólo passivo da execução. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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