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Jurisprudência


TJDF 202 - 1058667-07102898620178070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.  FIXAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO. TRÊS MESES. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REJEITADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se admite a arguição de matéria inovadora nas razões recursais se essas questões não foram resolvidas pelo Juízo de origem na decisão recorrida, de forma que a apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal. 2. Se a decisão que decretou a prisão civil do agravante está devidamente salvaguardada pela legalidade, sendo que se baseou no reiterado descumprimento da obrigação alimentar e descreveu as peculiaridades do caso concreto responsáveis pela fixação do prazo de três meses para a prisão civil, não há que se falar em ausência de fundamentação, haja vista ter o Juízo de origem demonstrado clara conclusão atingida após a análise dos fatos e da norma pertinente ao caso. Preliminar rejeitada 3. Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e do enunciado sumulado no verbete n. 309 do STJ, é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, se a justificativa para o inadimplemento apresentada pelo executado não for aceita. Assim, o fato de o agravante ter constituído nova família, única justificativa utilizada para se desincumbir da obrigação alimentícia, não torna ilíquido o dever alimentar, nem o desobriga de prestá-lo, se não trazido aos autos documentos que comprovem o comprometimento excessivo de sua renda. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido desprovido.    

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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