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Jurisprudência


TJDF 202 - 1058696-07015043820178070000

Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PETROBRÁS E A EMPRESA TOURING CLUB DO BRASIL (ENTÃO PROPRIETÁRIA). DÉBITO DA PROPRIETÁRIA COM A FAZENDA NACIONAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA LOCATÁRIA (PETROBRÁS) EM FACE DO ARREMATANTE/AGRAVANTE (GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS). RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PETROBRÁS À MANUTENÇÃO DA POSSE, PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OUTRA EMPRESA (ESPLANADA PARTICIPAÇÕES LTDA), NO CURSO DA DEMANDA DE MANUTENÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE CISÃO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA CINDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, À EMPRESA ?ADQUIRENTE? DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença da decisão final, proferida pelo colendo STJ, na Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela PETROBRÁS em face da empresa arrematante, ora agravante (Global Distribuidora de Combustíveis Ltda), em relação ao imóvel que fora objeto de anterior contrato de locação entre aquela Sociedade de Economia Mista e a proprietária anterior (Touring Club do Brasil), para vigência pelo período de 28 anos e 6 meses, a contar de 02/09/1997. 2. O juízo agravado deferiu o pedido da Petrobrás para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa oriunda da cisão, bem como para reintegrar o imóvel objeto da lide na posse da exeqüente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.   3. Assim, a agravante pretende o reconhecimento sua ilegitimidade para responder pela reintegração de posse intentada pela Petrobrás, ora agravada, aduzindo que teria ocorrido vício de evicção, pelo qual deveria responder apenas o locador, Touring e para rejeitar o pedido de reintegração de posse e conversão em perdas e danos, com recolhimento do mandado de reintegração de posse, ?diante da responsabilidade exclusiva do Touring?. 4. Alega a agravante que houve apenas alienação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre a Petrobrás e a empresa Touring Club do Brasil, o que seria plenamente legítimo, pois à época estava em vigor o Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, que reformara a sentença do juízo primeiro, que havia julgado procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela locatária, a Petrobrás, ora agravada, refutando a ocorrência de cisão empresarial. 5. Contudo, não aparenta mera alienação a operação revelada pelos documentos constantes dos autos da demanda originária, especialmente o registro na matrícula do imóvel em questão, datado de 21/07/2010, de petição que comunicou a incorporação para integralização de capital, por meio da qual a agravante transferiu para a empresa Esplanada Participações Ltda ? ME o imóvel objeto da presente querela. 6. Embora não tenha assim sido formalizado o negócio jurídico mencionado, o que se tem é uma aparente cisão parcial da sociedade Global Distribuidora de Combustíveis Ltda, que verteu parte do seu patrimônio (no caso, o imóvel objeto deste processo) para a sociedade então criada, Esplanada Participações Ltda ? ME, constituída inicialmente com a mesma composição societária daquela primeira sociedade, apresentando os sócios Ueliton Baltasar Caetano e Christiane Carneiro Caetano de Menezes, além da própria agravante. 7. Nos termos do art. 229 da Lei 6.404/1976, ?A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão e, conforme o art. 233 da mesma Lei, parte final, ?A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão?. 8. Nesse passo, se a operação faz as vezes de cisão societária, ainda que não formalizada sob esse título, responde a sociedade que absorveu parte do patrimônio da sociedade cindida, no caso a empresa Esplanada Participações Ltda pelas obrigações anteriores à cisão, como aquela assumida indiretamente pela agravante, na condição de arrematante do imóvel locado à agravada. 9. Ainda que posta de lado a questão relativa à ocorrência ou não de cisão, embora a obrigação primitiva estivesse vinculada à Touring Club do Brasil, locadora do imóvel para a Petrobrás, o fato é que na demanda de reintegração de posse formou-se título judicial definitivo, por força de julgamento em sede de Recurso Especial, em que se reconheceu o direito da agravada, em desfavor da agravante, à reintegração de posse do imóvel litigioso, restaurando-se os termos da sentença da instância primeira, que havia julgado procedente o pedido. 10. Veja-se que no próprio julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça reiterou-se a informação de que a agravante, arrematante do imóvel objeto da reintegração, teve ciência da cláusula de vigência do contrato de locação que a Touring Club do Brasil firmou com a Petrobrás, com invocação do disposto no art. 8º, caput, da Lei de Locação.  11. Ademais, a operação de transferência do imóvel levada a efeito pela agravante não pode ficar imune aos efeitos da resolução definitiva da demanda reintegratória que estava em curso, já que se tratava de coisa litigiosa (art. 219, do CPC/1973, atual art. 240), ficando o adquirente sujeito aos efeitos da resolução da controvérsia, nos termos do § 3º do art. 42, CPC/1973, correspondente ao § 3º do art. 109, CPC/2015.  12. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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