TJDF 202 - 1059676-07063933520178070000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. 1. A obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1369605/RS. 2. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento do especial, tendo em vista que a matéria sub judice somente pode ser debatida nesta Corte de Justiça sob o enfoque infraconstitucional. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1369605/RS. 3. A adrenalina é um fármaco dispensado para tratamento, dentre outras, de reações alérgicas do tipo anafiláticas severas e potencialmente fatais. Comumente é injetável. A EPI-PEN, como o nome indica, é uma caneta de aplicação, sendo uma marca comercial de propriedade de um fabricante estrangeiro. Não tem registro na Anvisa e custa muito mais do que as alternativas disponíveis, não sendo cabível o seu fornecimento por determinação judicial, por conveniência do paciente. 4. O fornecimento de produto alimentício indispensável, pela marca comercial famosa, não tem amparo legal. Nos casos de fornecimento de medicamentos e insumos essenciais, pelo SUS, deve-se observar a fórmula genérica e não o rótulo. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. 1. A obrigatoriedade de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, encontra-se ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal no RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1369605/RS. 2. A existência de repercussão geral em recurso extraordinário não torna obrigatório o sobrestamento do especial, tendo em vista que a matéria sub judice somente pode ser debatida nesta Corte de Justiça sob o enfoque infraconstitucional. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1369605/RS. 3. A adrenalina é um fármaco dispensado para tratamento, dentre outras, de reações alérgicas do tipo anafiláticas severas e potencialmente fatais. Comumente é injetável. A EPI-PEN, como o nome indica, é uma caneta de aplicação, sendo uma marca comercial de propriedade de um fabricante estrangeiro. Não tem registro na Anvisa e custa muito mais do que as alternativas disponíveis, não sendo cabível o seu fornecimento por determinação judicial, por conveniência do paciente. 4. O fornecimento de produto alimentício indispensável, pela marca comercial famosa, não tem amparo legal. Nos casos de fornecimento de medicamentos e insumos essenciais, pelo SUS, deve-se observar a fórmula genérica e não o rótulo. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
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