TJDF 202 - 1060468-07122696820178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO AGRAVO. ARTIGO 1015 DO CPC. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na espécie, não há como admitir o Agravo de Instrumento contra a parte do ?decisum a quo?, referente à produção de provas e cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de Agravo de Instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas nos treze incisos do artigo 1015, bem como no parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSÃO DO AGRAVO. ARTIGO 1015 DO CPC. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na espécie, não há como admitir o Agravo de Instrumento contra a parte do ?decisum a quo?, referente à produção de provas e cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de Agravo de Instrumento está adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas nos treze incisos do artigo 1015, bem como no parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3. Devem ser mantidos os alimentos provisórios quando arbitrados na decisão ora agravada, em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante, que deverão ser definitivamente apuradas num juízo de cognição exauriente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão