TJDF 202 - 1061141-07088235720178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 2. A guarda mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem, e não dos pais. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art.229 da Carta Magna, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, uma vez que, por esse mecanismo, maior a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades, estabelecendo uma democratização de sentimentos. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). 4. No que tange à fixação da guarda, o melhor interesse dos menores deve sobrepor-se aos interesses dos genitores. 5. Mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com o lar materno como o de referência, bem como a obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos, até que seja realizado laudo psicossocial, que possibilitará uma melhor compreensão acerca da situação dos menores, evitando-se, assim, sucessivas alterações na administração da vida dos adolescentes e, consequentemente, resguardando seu melhor interesse. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 2. A guarda mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem, e não dos pais. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art.229 da Carta Magna, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, uma vez que, por esse mecanismo, maior a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades, estabelecendo uma democratização de sentimentos. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). 4. No que tange à fixação da guarda, o melhor interesse dos menores deve sobrepor-se aos interesses dos genitores. 5. Mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com o lar materno como o de referência, bem como a obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos, até que seja realizado laudo psicossocial, que possibilitará uma melhor compreensão acerca da situação dos menores, evitando-se, assim, sucessivas alterações na administração da vida dos adolescentes e, consequentemente, resguardando seu melhor interesse. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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