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Jurisprudência


TJDF 202 - 1061141-07088235720178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 2. A guarda mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem, e não dos pais. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art.229 da Carta Magna, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, uma vez que, por esse mecanismo, maior a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades, estabelecendo uma democratização de sentimentos. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). 4. No que tange à fixação da guarda, o melhor interesse dos menores deve sobrepor-se aos interesses dos genitores. 5. Mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com o lar materno como o de referência, bem como a obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos, até que seja realizado laudo psicossocial, que possibilitará uma melhor compreensão acerca da situação dos menores, evitando-se, assim, sucessivas alterações na administração da vida dos adolescentes e, consequentemente, resguardando seu melhor interesse. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.  

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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