TJDF 202 - 1061335-07133591420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É cabível a expedição de certidão de crédito para protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária. O direito de se obter certidão, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, constitui direito subjetivo fundamental, para o qual não se exige demonstração de procedência ou finalidade indicada pelo requerente no pedido de emissão. O legislador ordinário cuidou de especificar esse direito, ao autorizar a expedição de certidões para protesto, a exemplo da certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado prevista no art. 517, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É cabível a expedição de certidão de crédito para protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária. O direito de se obter certidão, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, constitui direito subjetivo fundamental, para o qual não se exige demonstração de procedência ou finalidade indicada pelo requerente no pedido de emissão. O legislador ordinário cuidou de especificar esse direito, ao autorizar a expedição de certidões para protesto, a exemplo da certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado prevista no art. 517, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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