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Jurisprudência


TJDF 202 - 1061586-07066332420178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAR AO SEGURADO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº. 195/09. NÃO OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS SUSPENSOS. 1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, observado o prazo de antecedência de 60 dias, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 2. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar e que estes não estejam suspensos. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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