TJDF 202 - 1061586-07066332420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAR AO SEGURADO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº. 195/09. NÃO OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS SUSPENSOS. 1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, observado o prazo de antecedência de 60 dias, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 2. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar e que estes não estejam suspensos. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAR AO SEGURADO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES CONTRATADAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº. 195/09. NÃO OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS SUSPENSOS. 1. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, observado o prazo de antecedência de 60 dias, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 2. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar e que estes não estejam suspensos. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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