TJDF 202 - 1061887-07109332920178070000
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA FATURAMENTO EMPRESA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas. 2. A desconsideração indireta da personalidade jurídica do grupo econômico tem por requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 50 do CC). 3. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tutela provisória destina-se a redistribuir e dinamizar o ônus do tempo, que não pode ser suportado apenas pelo autor. 4. A penhora de 15% dos recebíveis de cartões de crédito/débito da sociedade empresária atende à efetividade da execução e preserva a atividade empresarial da executada, além de não ser excessiva ou demasiadamente onerosa para o devedor. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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