TJDF 202 - 1062463-07105132420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DE SOLDADO MILITAR GERAL OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança consistente na convocação do impetrante para prosseguimento em concurso público do qual foi eliminado em razão de retificação do gabarito oficial pela banca examinadora. 2. A concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a presença cumulativa dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: i) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ii) probabilidade do direito. 3. A retificação de gabarito definitivo de concurso público realizada de forma fundamentada, com a devida publicidade e dentro do prazo previsto para sua divulgação, encontra amparo no exercício da autotutela, autorizados pela art. 53 da Lei nº 9.784/99 e pelas Súmulas nº 346 e 473 do STF. 4. Mesmo porque, até a prática do ato impugnado, ainda não divulgado o resultado definitivo, tampouco a convocação para a realização de exames de aptidão física, não possuía o agravante, ao que tudo indica, direito/certeza de estar dentro do número de candidatos que seguiriam à fase seguinte do concurso. 5. Se, após a publicação do gabarito definitivo, o candidato impetrante não obtém colocação suficiente para se classificar dentro dos limites quantitativos de vagas e prosseguir nas demais fases do concurso, não se verifica a probabilidade do direito invocado a autorizar a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando distante em quase 300 posições da última colocação necessária para classificação para a próxima etapa do certame. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DE SOLDADO MILITAR GERAL OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança consistente na convocação do impetrante para prosseguimento em concurso público do qual foi eliminado em razão de retificação do gabarito oficial pela banca examinadora. 2. A concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a presença cumulativa dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, quais sejam: i) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ii) probabilidade do direito. 3. A retificação de gabarito definitivo de concurso público realizada de forma fundamentada, com a devida publicidade e dentro do prazo previsto para sua divulgação, encontra amparo no exercício da autotutela, autorizados pela art. 53 da Lei nº 9.784/99 e pelas Súmulas nº 346 e 473 do STF. 4. Mesmo porque, até a prática do ato impugnado, ainda não divulgado o resultado definitivo, tampouco a convocação para a realização de exames de aptidão física, não possuía o agravante, ao que tudo indica, direito/certeza de estar dentro do número de candidatos que seguiriam à fase seguinte do concurso. 5. Se, após a publicação do gabarito definitivo, o candidato impetrante não obtém colocação suficiente para se classificar dentro dos limites quantitativos de vagas e prosseguir nas demais fases do concurso, não se verifica a probabilidade do direito invocado a autorizar a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando distante em quase 300 posições da última colocação necessária para classificação para a próxima etapa do certame. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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