TJDF 202 - 1062475-07115699220178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que se deferiu o pedido de retificação de precatórios expedidos em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público ? Distrito Federal e IPREV, nos quais cada um restou instado a adimplir metade do valor total do débito em face do credor. 2. É reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para as ações de servidores aposentados que pleiteiam diferenças de proventos, bem como a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Precedentes do e. TJDFT. 3. A r. sentença deu provimento ao pedido do autor para condenar o IPREV e o Distrito Federal ao pagamento da diferença de proventos de aposentadoria e demais reflexos financeiros, com base na carga horária de 40 horas semanais, referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Essa e. Segunda Turma, no julgamento da Apelação/reexame necessário n° 2014.01.1.005808-8 (Acórdão nº 877180) afastou a prejudicial da prescrição alegada pelo Distrito Federal, conheceu do recurso de apelação e remessa necessária e negou-lhes provimento. Assim, em que pese as alegações do Distrito Federal, em cumprimento de sentença não caberia ao Magistrado determinar a expedição de título dissidente do que fora determinado no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tratando-se de execução de título judicial, caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública, bem como a qualquer outro executado, voltar a discutir o que fixado na r. sentença e no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO UNICAMENTE EM NOME DO IPREV. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que se deferiu o pedido de retificação de precatórios expedidos em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público ? Distrito Federal e IPREV, nos quais cada um restou instado a adimplir metade do valor total do débito em face do credor. 2. É reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para as ações de servidores aposentados que pleiteiam diferenças de proventos, bem como a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal para o pagamento dos benefícios previdenciários. Precedentes do e. TJDFT. 3. A r. sentença deu provimento ao pedido do autor para condenar o IPREV e o Distrito Federal ao pagamento da diferença de proventos de aposentadoria e demais reflexos financeiros, com base na carga horária de 40 horas semanais, referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Essa e. Segunda Turma, no julgamento da Apelação/reexame necessário n° 2014.01.1.005808-8 (Acórdão nº 877180) afastou a prejudicial da prescrição alegada pelo Distrito Federal, conheceu do recurso de apelação e remessa necessária e negou-lhes provimento. Assim, em que pese as alegações do Distrito Federal, em cumprimento de sentença não caberia ao Magistrado determinar a expedição de título dissidente do que fora determinado no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tratando-se de execução de título judicial, caso dos autos, não cabe à Fazenda Pública, bem como a qualquer outro executado, voltar a discutir o que fixado na r. sentença e no r. acórdão, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão